segunda-feira, 29 de outubro de 2012

UM POUCO DA TEORIA DO CRIME...


A corrente denominada CAUSALISTA surge, no final do século XIX -através de expoentes penais tais como Liszt e Beling- para tentar explicar o que na prática consistiria um CRIME. Assim, os CAUSALISTAS afirmavam de forma cartesiana, a grosso modo, que bastava que uma pessoa realizasse uma conduta, e essa viesse a produzir um resultado tipificado em lei como crime, que estaríamos diante da FOTOGRAFIA de um evento criminoso.

Posteriormente, fomentou-se uma outra corrente, chamada de FINALISMO, que buscou organizar melhor a descrição do fenômeno CRIME. Criando uma análise mais precisa das etapas necessárias para se ter concretizado um crime. Como expoente temos, entre os anos 1930-60, Welzel. Os finalistas não valoravam somente a "FOTOGRAFIA FINAL DO CRIME", mas percorriam etapas: análise do Fato Típico, Ilicitude (ou Ajuricidade) e Culpabilidade. Se ao final dessa análise a conduta humana e o seu resultado fossem TÍPICOS, ILÍCITOS E CULPÁVEIS, somente aí teríamos configurado o CRIME -o chamado critério analítico do crime, que leva em consideração aspectos subjetivos e objetivos da conduta humana.

Na atualidade, surge uma outra corrente, denominada de FUNCIONALISMO. Temos grandes exemplos de funcionalistas: Zaffaroni, Roxin e Jakobs. Os funcionalistas trabalham com o trinômio EFICIÊNCIA x GARANTISMOxRISCO. Essa doutrina tem por objetivo valorizar a norma penal e o objeto jurídico, por ela protegido. Tendendo, às vezes, para uma perigosa eficiência excessiva (criação de crimes de perigo abstrato, teoria do Direito Penal do Inimigo). Essa doutrina tenta valorar a conduta criminosa por "um filtro", aplicado antes do critério analítico dos finalistas, daí o funcionalismo explicar os crimes de mera conduta (crimes de perigo), que não possuem um resultado naturalístico e nem nexo causal (tornando difícil a explicação do 1º critério finalista, qual seja: o Fato Típico), mas possuem, por exemplo, tipicidade conglobante, dolo eventual - características chaves para a explicação do crime, segundo os funcionalistas, como veremos.Assim, ROXIN, nos anos 1970, desenvolve seu conceito de Imputação Objetiva, compondo o FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO. Esse conceito significa dizer que alguém somente será alcançado pelo direito penal quando realiza um conduta ilícita, ASSUMINDO O RISCO DE PRODUZIR UM RESULTADO TÍPICO (DOLO EVENTUAL); dessa forma: se um motorista vier a atropelar e matar um pedestre (CONDUTA TÍPICA), que se "jogou em frente" do automóvel - guiado criteriosamente pelo agente- não há que falar-se em crime, NÃO HÁ NECESSIDADE DE AVALIAR-SE TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE. Assim, também desenvolve ZAFFARONI  a Tipicidade Conglobante - que nada mais é que a análise da Tipicidade Formal e da Tipicidade Material- compondo nos anos 1980 o FUNCIONALISMO REDUCIONISTA. Note-se que Zaffaroni já adentra na análise do Fato Típico, ao contrário de Roxin. Ao adentrar no Fato Típico, Zaffaroni, primeiramente verifica se houve a TIPICIDADE MATERIAL, ou seja: um sujeito cometeu uma conduta tipificada em lei como ilícito penal (TIPICIDADE FORMAL) mas será que essa ilicitude fere os princípios da sociedade em questão? será que a conduta foi OFENSIVA, PERICULOSA, LESIVA ao meio social?. Destarte, se não houver tipicidade material, não haverá crime (isso é não precisaremos mais percorrer os demais critérios do Fato típico, da Ilicitude e nem da Culpabilidade). Alguns defendem que a ilicitude do "jogo do bicho" deve ser esquecida à luz da tipicidade conglobante, o que não é aceito na jurisprudência brasileira. O STF aplica a tipicidade conglobante quando define certos crimes como INSIGNIFICANTES.Vale ressaltar, a Teoria do Finalista Welzel, chamada de ADEQUAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA, que tem muito do Funcionalismo. Porém, essa teoria é muito mais interpretativa, hermenêutica, não definindo critérios de Tipicidade Conglobante nem de dolo eventual. Ela apenas tenta comparar se o comportamento do agente e compatível com a sociedade em que vive, não se restringindo a critérios de tipicidade pontual, nem da vontade do agente.

sábado, 27 de outubro de 2012

FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO



   A 5º Turma do STJ produziu, em sede do HC 167.910-MG, 1º/3/2011, um interessante e didático julgado, nos seguintes moldes: o Ministério Público quando atua como parecerista (segundo grau de jurisdição) age como Custos Legis (Fiscal da Lei); de tal sorte que não é parte no processo, assim não é possível haver contraditório, para a defesa, em relação ao parecer emitido pelo MP em segunda instância.

     Lembrem-se que na 1º instância criminal o MP é, em regra, acusador, sendo, assim, parte atuante do processo (pólo ativo); já na segunda instância (órgãos colegiados) ele tem por função fiscalizar, basicamente, aspectos de legalidade dos recursos e decisões colegiadas.


INSIGNIFICÂNCIA NOS EXTREMOS.


    No ano passado (06.12.2011) a 2º Turma do STF aplicou o princípio da insignificância ao furto de uma caixa de bombons, em um estabelecimento comercial, feita por POLICIAL MILITAR FARDADO E EM SERVIÇO.

    No ano de 2012 (INFO 678), a 1º Turma do STF aplicou esse princípio ao furto de um cartucho de tinta de impressora, realizado em um CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA, por um DETENTO.

     Reparem que nas duas situações o STF desconsiderou aspectos SUBJETIVOS e a REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS DOS AGENTES (um era policial militar em serviço e o outro detento cumprindo pena). 

                Bom argumento para os Defensores Públicos e "questão pegadinha" para quem faz provas para Delegado e/ou Promotor de Justiça!!

 

terça-feira, 23 de outubro de 2012

NÃO CONFUNDA!!


RESPOSTA À ACUSAÇÃO: prevista nos Artigos 396, 396-A, 397 e 399 do CPP. É Instituto que ocorre pós-recebimento da denúncia, quando o acusado será citado para responder e onde poderá arguir preliminares e tudo o que interessar à defesa. Da análise desse Instituto, o Juiz poderá Absolver Sumariamente o réu;

RESPOSTA PRELIMINAR: Instituto previsto na Lei 8.038, que fixa procedimentos para processos de competência do STF e do STJ. A Resposta Preliminar deve ser feita antes do recebimento da denúncia, pode ensejar Absolvição Sumária do réu.

 DEFESA PRÉVIA: Também é Instituto previsto na Lei 8.038. Deve ser realizada após o recebimento da denúncia; no entanto essa Defesa Prévia não equivale à Resposta à Acusação, pois o Tribunal não precisa manifestar-se acerca da Absolvição Sumária.

DEFESA PRÉVIA DA LEI 11.343: prevista no seu Artigo 55, ocorre antes do recebimento da denúncia.

DEFESA PRELIMINAR: prevista no Artigo 514 do CPP e refere-se à defesa do Servidor Público. Ocorre antes do recebimento da denúncia. Ressaltamos que a Lei 8.429 (Lei da Improbidade) prevê esse Instituto intitulado de "Manifestação por Escrito". A lei 9.099 utiliza, também, no seu Artigo 81,  a Defesa Preliminar.
PARLAMENTARES E PRERROGATIVAS PROCESSUAIS


Na Questão de Ordem em AP n.421-SP, de relatoria do Min Joaquim Barbosa, esse asseverou que independentemente dos parlamentares possuírem prerrogativas, para serem inquiridos em processo penal, não há se falar nessas se o parlamentar deixou passar mais de 30 dias sem que tenha indicado DIA, HORA E LOCAL para sua inquirição OU simplesmente, não tenha comparecido na DATA, HORA E LOCAL por ele mesmo determinados. Nesse contexto processual, o parlamentar não mais poderá fazer uso dessas prerrogativas.

Brilhante a interpretação do Ministro Joaquim Barbosa, pois o Artigo 2º da Constituição Federal prevê que os Poderes atuem de forma independente e harmônica, então nessa situação, o jurista aplicou o princípio de interpretação constitucional chamado "EXATIDÃO FUNCIONAL" para interpretar a imunidade parlamentar, sem que essa torne-se um empecilho para a atividade do Judiciário.

segunda-feira, 22 de outubro de 2012



TODO HOMICÍDIO, TENTADO OU CONSUMADO, É DE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNOS DO JÚRI?


Sim, em regra é de competência da justiça comum, tribunal do júri. Porém muitos esquecem de um detalhe muito importante: o Art. 9º, Código Penal Militar, prevê em seu Parágrafo único que:

Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011) Lembramos que a lei 12.432, ficou conhecida como "Lei do Abate" e adicionou o Artigo 303 ao CBA. 

Assim, militar exercendo função operacional em avião e que abate avião civil, sem os devidos procedimentos, responderá perante a Justiça Miliar. Esse é o único caso em que o HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO OU CONSUMADO NÃO VAI SER JULGADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
NEM TODO FURTO EM INSTALAÇÃO MILITAR É CRIME MILITAR.


Interessante julgado (CC 115.311), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis, 3º Seção do STJ. Nele, descreveu-se a conduta de um civil que furtara um aparelho de som, dentro de uma   instalação militar (Delegacia do Serviço Militar), mas a competência para o julgamento, foi colocada para a Justiça Estadual.

O grande segredo da questão é que o aparelho de som não era do quartel, e sim de um Oficial que lá servia, de tal forma que não havia o interesse da União envolvido, não sendo competente a Justiça Militar para presidir o feito, e sim a Justiça comum do Estado.
SEPARAÇÃO DE PESSOAS NO CRIME AMBIENTAL


        No RE 628582, AgR/RS, de relatoria do Min. Dias Toffoli, a 1ºTurma do STF asseverou ser possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, AINDA QUE HAJA ABSOLVIÇÃO DA PESSOA FÍSICA PELO MESMO DELITO.

DOMÍNIO DO FATO.


No último Informativo do STF (683), o Ministro Gilmar Mendes, no julgamento da Ação Penal 470 (conhecida como o julgamento do "Mensalão"), teceu um raciocínio - digno de nota- acerca da aplicação da Teoria do Domínio do Fato no Código Penal, quando de sua reforma de 1984.
O Ministro asseverou que essa Teoria NÃO SERIA ALGO NOVO, pois o legislador de 1984 abandonou o rigorismo da Teoria Monística em relação ao concurso de pessoas, teria, assim, o legislador reconhecido que os agentes responderiam nas medidas de suas culpabilidades. Dessa forma, a Teoria do Domínio do Fato seria totalmente compatível com o Art. 29, do CPB e com o sistema constitucionalista brasileiro.