sexta-feira, 4 de janeiro de 2013



PODE HAVER A TRANSMUTAÇÃO DE UMA INTERCEPTAÇÃO PARA UMA ESCUTA TELEFÔNICA?


O INFO 510 do STJ  trouxe um interessante julgado, Habeas Corpus (HC), acerca da validade de INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA FEITA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL e a CRIATIVIDADE INERENTE DOS PENALISTAS. O HC teve relatoria do Ministro Jorge Mussi e se referia a uma interceptação telefônica (onde nenhum dos sujeitos tem ciência de que está sendo gravado)  feita sem a autorização judicial, que é obrigatória de acordo com a Constituição Federal e a Lei 9296/96, dessa forma a interceptação foi considerada ilegal. Porém a Acusação arguiu que posteriormente à interceptação houve o consentimento de um dos interlocutores o que descaracterizaria a interceptação e na verdade teríamos uma ESCUTA (onde um dos interlocutores sabe que está sendo gravado); no entanto, o Relator asseverou que no MOMENTO DA GRAVAÇÃO NENHUM DOS SUJEITOS TINHA CIÊNCIA QUE A CONVERSA ESTAVA SENDO INTERCEPTADA , O QUE CONFIGURARIA UMA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA QUALIFICADA PELA ILEGALIDADE.


O FURTO COMO PORTA DE ENTRADA PARA OUTROS CRIMES

No INFO 690, do STF, a 1º Turma concedeu HC com a finalidade de reformar a pena e o seu regime inicial. O réu sentiu-se prejudicado pelo Juízo criminal, que encarou como Circunstância Judicial (1º fase da dosimetria) o fato do réu ter realizado o crime de furto e esse crime ser considerado como "PORTA DE ENTRADA DE OUTROS DELITOS DE MAIOR GRAVIDADE".

Parte da 1º Turma considerou não ser possível a revisão da pena, por HC, por NÃO CONSIDERAR A DECISÃO TERATOLÓGICA. Porém o relator, Min Dias Toffoli, NÃO ACEITOU A TEORIA DO FURTO COMO PORTA DE ENTRADA, além de não ter encontrado, no processo, certidões que comprovassem os maus antecedentes do réu, concedendo a ordem de Ofício. Observe que houve empate na Turma (parte denegou a Ordem e a outra parte concedeu), lembre-se que nos CASOS DE EMPATE DA VOTAÇÃO O RESULTADO É "PRO REO".

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012


INTERESSE DA UNIÃO DEVE SER BASEADO EM EFETIVA LESÃO

No INFO 509, a 3º Seção do STJ determinou que o interesse da União, para atrair o processo penal para a Justiça Federal, só ocorre se houver uma efetiva lesão referente aos dizeres do Art 109 da Constituição Federal, assim o interesse não ocorrerá se a lesão for genérica ou reflexa em relação ao citado artigo.



QUAL O MOMENTO DA APLICAÇÃO DA "EMENDATIO LIBELLI" E DA "MUTATIO LIBELLI"?

No INFO 509, a 5º Turma do STJ definiu que tais Institutos só devem ser aplicados por ocasião da prolação da sentença. Porém, como sublinhou o relator -Min Jorge Mussi-, a doutrina e a jurisprudência admitem a aplicação desses Institutos, pelo Magistrado, no momento do recebimento da exordial acusatória, desde que seja em benefício do réu.

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: ELEMENTOS OBJETIVOS

No INFO 509, a 6º Turma do STJ afirmou que o crime de associação para o tráfico de drogas (Art. 35, Lei 11.343, "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts.33, caput e parag. 1º e 34 desta Lei") somente se configura se houver os elementos objetivos da PERMANÊNCIA e ESTABILIDADE. 

terça-feira, 27 de novembro de 2012



TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA APLICADA À LAVAGEM DE CAPITAIS

No Informativo 684, no julgamento da AP 470 ("Mensalão"), o Ministro Celso de Mello admitiu a possibilidade de configuração do crime de lavagem de dinheiro mediante o dolo eventual, com apoio na teoria da "cegueira deliberada" (ou ainda "Wullful blindness" ou "ostrich instructions"). A "cegueira deliberada" ocorre quando o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude da procedência de bens, direitos e/ou valores com a intenção de alcançar alguma vantagem.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES COMETIDOS CONTRA ÍNDIOS

* No INFO 508, STJ, a 3º Seção- pronunciando-se acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar ações penais de crimes praticados contra indígenas- posicionou-se no sentido de que se o crime deter elementos fáticos que façam referência  à CULTURA e aos DIREITOS SOBRE TERRAS INDÍGENAS será o processo conduzido por aquela Justiça; nesse mesmo sentido temos o STF, citado no Informativo em tela, que afirma que crimes de genocídio contra índios, ou ligados a direitos indígenas (temos aqui, também o binômio CULTURA e TERRA) serão processados pela Justiça Federal, não importando se o índio foi vítima ou autor, ou se o crime foi praticado em reserva indígena.