segunda-feira, 26 de novembro de 2012



EM QUE MOMENTO O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUALIFICA O FURTO?


Ao aplicar a insignificância a furto a 2º Turma do STF, concedeu Habeas Corpus, julgado em 11.10.2011, levando em conta,  critérios subjetivos -como primariedade, amadorismo- e objetivos: pequeno valor do material furtado e o contexto em que se deu o furto, que nos dizeres do julgado, de relatoria do Ministro Ayres Britto: "...consignou-se que não houvera rompimento de obstáculo para adentrar o local do crime, mas apenas para sair deste, o que não denotaria tamanha gravidade da conduta."


NÃO INCIDÊNCIA DA INSIGNIFICÂNCIA EM DELITOS TRIBUTÁRIOS COMETIDOS NO LIMITE DE R$ 10.000,00

Em 2011, o STF afirmou, em julgado de HC, que o limite de R$ 10.000,00 (válido, em regra, para aplicar-se o princípio da insignificância aos delitos tributários) não poderia ser usado para tornar atípicos crimes de apropriação indébita previdenciária, pois esses atingem a própria sobrevivência da Previdência Social. Com esse raciocínio, a 2º Turma do STF, em 2012, resolveu não aplicar esse princípio a crime de contrabando de cigarros, com valor igual ao visto, pois o bem jurídico ali protegido era a saúde pública.

Vê-se que SAÚDE e PREVIDÊNCIA SOCIAL são bens maiores, difusos, que não podem ser atingidos, diminuídos, por valores monetários tidos como insignificantes.


EXAURIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO VINCULA O PROCESSO PENAL REFERENTE AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA?

A Súmula Vinculante nº 24 afirma que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

Porém, essa orientação sumulada pelo STF já foi mitigada algumas vezes. Por exemplo, no HC 108037, julgado em 2011, o Ministro Marco Aurélio, relator, veio a diminuir essa necessidade, do exaurimento do processo administrativo-tributário, quando observou ser essa uma construção pretoriana e que, naquele caso concreto, não poderia ir contra a sentença condenatória transitada em julgado. Ainda em 2011, o Ministro Levandowski afirmou, em julgamento de HC, que quando o caso concreto envolvesse outros delitos, que não só os tributários (falsidade ideológica, lavagem de dinheiro) deveria ser mitigado o exaurimento da instância administrativa-tributária para o início do processo penal.

Então, observamos que em regra, como bem ensinou o Ministro Levandowski no julgado acima: "A Jurisprudência firmada no STF obedece a SV 24 no sentido de só haver justa causa, para ação penal - com relação aos crimes contra a ordem tributária - com o exaurimento do processo administrativo-tributário e consequente formação do crédito tributário". Porém, devemos prestar atenção nas exceções, principalmente quando envolver coisa julgada e crimes de lavagem de dinheiro.  




AGENTE INFILTRADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA

A Lei 9034/94 dispõe em seu Artigo 2º que em qualquer fase de persecução criminal são permitidos alguns procedimentos de investigação e formação de provas, entre eles a infiltração por agentes de polícia em tarefas de investigação. Questão interessante é perguntar se o agente infiltrado contaria para a configuração do crime de quadrilha ou bando, presente no Art. 288 do Código Penal.

Nesta seara, ainda não há posicionamento jurisprudencial, porém encontramos três autores que debatem, pontualmente,  essa possibilidade:

O Desembargador Guilherme de Souza NUCCI (2012) em seu livro "Leis Penais e Processuais Penais Comentadas", afirma que o agente infiltrado deveria ser levado em conta no cômputo dos agentes para configurar-se o tipo do Artigo 288, do CPP. Diz o autor:" Da mesma forma que admitimos a formação de quadrilha ou bando, embora não seja este culpável, é de se considerar válida para a concretização do tipo penal do art. 288 do CP, a presença do agente policial infiltrado, embora ele não seja punido, por estar no estrito cumprimento do dever legal".

Já a Promotora Cláudia Barros PORTOCARRERO (2012) em seu livro "Leis Penais Especiais Comentadas", assevera que "Por óbvias razões, também não poderá o agente infiltrado ser computado para a formação do número mínimo exigido para a tipificação do delito descrito no art. 288 do Código Penal".

Na mesma linha de PORTOCARRERO, temos o Juiz Federal José Paulo BALTAZAR JUNIOR (2012), que em seu livro "Crimes Federais" afirma "...o agente age, usualmente, no estrito cumprimento do dever legal e sem o ânimo de cometer, POR EXEMPLO, O CRIME DE QUADRILHA".

INQUÉRITO POLICIAL NECESSITA DE CONTRADITÓRIO?

Em regra não, pois o entendimento é que o Inquérito Policial é peça administrativa e não processual, sendo, então, dispensável. 

Porém, CUIDADO! essa é a regra! e como EXCEÇÃO temos a Lei 6815/80, Estatuto do Estrangeiro, que expõe no seu Título VII, Da Expulsão, Artigo 71:

"Nos casos de infração contra a SEGURANÇA NACIONAL, A ORDEM POLÍTICA OU SOCIAL E A ECONOMIA, assim como nos casos de COMÉRCIO, POSSE ou FACILITAÇÃO DE USO INDEVIDO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ou que determine dependência física ou psíquica, ou DESRESPEITO À PROIBIÇÃO especialmente prevista em lei  para estrangeiro, o INQUÉRITO será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o DIREITO DE DEFESA".

Esse inquérito policial é inciado por ato do Ministro da Justiça e conduzido pela Polícia Federal e é a grande exceção, pois deve ser conduzido, nas condições do Artigo 71, com o direito de defesa, que materializa o contraditório e a ampla defesa.



sábado, 24 de novembro de 2012



A PENA DE MORTE ESTÁ PRESENTE NO DIREITO PENAL BRASILEIRO E PODE ATINGIR O MILITAR OU O CIVIL

A pena de morte para crimes militares vem da época do Império Romano, onde, nas palavras do Professor Cícero Robson COIMBRA NEVES, "certos crimes cometidos em batalha significavam o estigma da infâmia e poderiam ser punidos com BASTONADAS ATÉ A MORTE".

Assim é que a pena de morte persiste para os militares em quase todo mundo. No Brasil, ela se apresenta no Código Processual Penal Militar (CPPM) e foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, nos tempos de guerra. O CPPM remete-se à pena de morte em seu Capítulo III - Disposições Especiais Relativas à Justiça Militar em Tempo de Guerra- abaixo alguns artigos interessantes desse Capítulo:

Execução da pena de morte

Art.707.O militar que tiver de ser FUZILADO sará da prisão com uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vedados, salvo se o recusar, no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão substituídas por sinais.

Parágrafo 1º O CIVIL OU ASSEMELHADO será executado nas mesmas condições, devendo deixar a prisão decentemente vestido.

Parágrafo 2º Será permitido ao condenado receber socorro espiritual.

Parágrafo 3º A pena de morte só será executada 7 dias após a comunicação ao presidente da República, SALVO se imposta em zona de operações de guerra e o exigir o interesse da ordem e da disciplina.

Inclusive o Código Penal Militar (CPM) adverte, em seu Artigo 125, que a PRESCRIÇÃO DA PENA DE MORTE É DE 30 ANOS.TEMOS AÍ O MAIOR PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE CRIME PREVISTO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO.


A INCOMUNICABILIDADE DO PRESO É CONSTITUCIONAL?

  Este Instituto vem previsto no Título II, referente ao Inquérito Policial, no Código de Processo Penal. Assim, temos, in verbis:

Art.21 A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

  Dessa forma, a maioria dos autores (Mirabete, Nucci, Capez, Tourinho Filho, Andreucci, Fábio Roque, Jorge Cesar de Assis, Renato Brasileiro, Célio Lobão) entendem que esse Instituto não foi recepcionado pela Constituição de 1988, sob, e sintetizando o pensamento dos autores citados, as seguintes palavras, usadas no Manual de Processo Penal de Tourinho Filho:

"A atual Constituição, entretanto, no capítulo destinado ao estado de defesa e ao estado de sítio, proclama, no Art. 136, parágrafo 3º, IV: "É vedada a incomunicabilidade do preso". Ora, se durante o estado de defesa, quando o governo deve tomar medidas enérgicas para preservar a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades......não se pode decretar a incomunicabilidade do preso, com muito mais razão não se há de falar em incomunicabilidade na fase do inquérito policial".

Em sentido contrário, afirmando que esse Instituto foi recepcionado pela CF/88, temos os autores Damásio de Jesus e Vicente Greco Filho, esse último aproveitando o mesmo argumento (que a atual Constituição veda a incomunicabilidade do preso nos estados de sítio e de defesa), inteligentemente assevera:

"Entendo que o Art. 136, parágrafo 3º, IV, da Constituição Federal não revogou a possibilidade da decretação da incomunicabilidade fora do tempo de vigência do estado de defesa; ao contrário, confirmou-a, no estado de normalidade". E continua, Greco Filho, citando  que a Lei Orgânica do Ministério Público, o Estatuto da Advocacia e a Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, do DF e Territórios, todas posteriores à Constituição de 1988, continuam prevendo a incomunicabilidade dos presos, o que denota que o próprio legislador admite que o Art.21 do CPP foi por ela recepcionado".

 Por fim, e fechando a discussão -no sentido da INCOMUNICABILIDADE NÃO TER SIDO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988- temos uma decisão única: o Recurso Ordinário em Habeas Corpus  11124/RS, julgado em 2001, pelo Ministro Hamilton Carvalhido, do STJ, que em determinado trecho escreve: 

"O sigilo do inquérito policial, DIVERSAMENTE DA INCOMUNICABILIDADE DO INDIVÍDUO, FOI RECEPCIONADO PELA VIGENTE CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA".