segunda-feira, 26 de novembro de 2012



NÃO INCIDÊNCIA DA INSIGNIFICÂNCIA EM DELITOS TRIBUTÁRIOS COMETIDOS NO LIMITE DE R$ 10.000,00

Em 2011, o STF afirmou, em julgado de HC, que o limite de R$ 10.000,00 (válido, em regra, para aplicar-se o princípio da insignificância aos delitos tributários) não poderia ser usado para tornar atípicos crimes de apropriação indébita previdenciária, pois esses atingem a própria sobrevivência da Previdência Social. Com esse raciocínio, a 2º Turma do STF, em 2012, resolveu não aplicar esse princípio a crime de contrabando de cigarros, com valor igual ao visto, pois o bem jurídico ali protegido era a saúde pública.

Vê-se que SAÚDE e PREVIDÊNCIA SOCIAL são bens maiores, difusos, que não podem ser atingidos, diminuídos, por valores monetários tidos como insignificantes.

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