segunda-feira, 26 de novembro de 2012


INQUÉRITO POLICIAL NECESSITA DE CONTRADITÓRIO?

Em regra não, pois o entendimento é que o Inquérito Policial é peça administrativa e não processual, sendo, então, dispensável. 

Porém, CUIDADO! essa é a regra! e como EXCEÇÃO temos a Lei 6815/80, Estatuto do Estrangeiro, que expõe no seu Título VII, Da Expulsão, Artigo 71:

"Nos casos de infração contra a SEGURANÇA NACIONAL, A ORDEM POLÍTICA OU SOCIAL E A ECONOMIA, assim como nos casos de COMÉRCIO, POSSE ou FACILITAÇÃO DE USO INDEVIDO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ou que determine dependência física ou psíquica, ou DESRESPEITO À PROIBIÇÃO especialmente prevista em lei  para estrangeiro, o INQUÉRITO será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o DIREITO DE DEFESA".

Esse inquérito policial é inciado por ato do Ministro da Justiça e conduzido pela Polícia Federal e é a grande exceção, pois deve ser conduzido, nas condições do Artigo 71, com o direito de defesa, que materializa o contraditório e a ampla defesa.



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