EM QUE MOMENTO O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUALIFICA O FURTO?
Ao aplicar a insignificância a furto a 2º Turma do STF, concedeu Habeas Corpus, julgado em 11.10.2011, levando em conta, critérios subjetivos -como primariedade, amadorismo- e objetivos: pequeno valor do material furtado e o contexto em que se deu o furto, que nos dizeres do julgado, de relatoria do Ministro Ayres Britto: "...consignou-se que não houvera rompimento de obstáculo para adentrar o local do crime, mas apenas para sair deste, o que não denotaria tamanha gravidade da conduta."
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