AGENTE INFILTRADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA
A Lei 9034/94 dispõe em seu Artigo 2º que em qualquer fase de persecução criminal são permitidos alguns procedimentos de investigação e formação de provas, entre eles a infiltração por agentes de polícia em tarefas de investigação. Questão interessante é perguntar se o agente infiltrado contaria para a configuração do crime de quadrilha ou bando, presente no Art. 288 do Código Penal.
Nesta seara, ainda não há posicionamento jurisprudencial, porém encontramos três autores que debatem, pontualmente, essa possibilidade:
O Desembargador Guilherme de Souza NUCCI (2012) em seu livro "Leis Penais e Processuais Penais Comentadas", afirma que o agente infiltrado deveria ser levado em conta no cômputo dos agentes para configurar-se o tipo do Artigo 288, do CPP. Diz o autor:" Da mesma forma que admitimos a formação de quadrilha ou bando, embora não seja este culpável, é de se considerar válida para a concretização do tipo penal do art. 288 do CP, a presença do agente policial infiltrado, embora ele não seja punido, por estar no estrito cumprimento do dever legal".
Já a Promotora Cláudia Barros PORTOCARRERO (2012) em seu livro "Leis Penais Especiais Comentadas", assevera que "Por óbvias razões, também não poderá o agente infiltrado ser computado para a formação do número mínimo exigido para a tipificação do delito descrito no art. 288 do Código Penal".
Na mesma linha de PORTOCARRERO, temos o Juiz Federal José Paulo BALTAZAR JUNIOR (2012), que em seu livro "Crimes Federais" afirma "...o agente age, usualmente, no estrito cumprimento do dever legal e sem o ânimo de cometer, POR EXEMPLO, O CRIME DE QUADRILHA".
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