EXAURIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO VINCULA O PROCESSO PENAL REFERENTE AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA?
A Súmula Vinculante nº 24 afirma que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
Porém, essa orientação sumulada pelo STF já foi mitigada algumas vezes. Por exemplo, no HC 108037, julgado em 2011, o Ministro Marco Aurélio, relator, veio a diminuir essa necessidade, do exaurimento do processo administrativo-tributário, quando observou ser essa uma construção pretoriana e que, naquele caso concreto, não poderia ir contra a sentença condenatória transitada em julgado. Ainda em 2011, o Ministro Levandowski afirmou, em julgamento de HC, que quando o caso concreto envolvesse outros delitos, que não só os tributários (falsidade ideológica, lavagem de dinheiro) deveria ser mitigado o exaurimento da instância administrativa-tributária para o início do processo penal.
Então, observamos que em regra, como bem ensinou o Ministro Levandowski no julgado acima: "A Jurisprudência firmada no STF obedece a SV 24 no sentido de só haver justa causa, para ação penal - com relação aos crimes contra a ordem tributária - com o exaurimento do processo administrativo-tributário e consequente formação do crédito tributário". Porém, devemos prestar atenção nas exceções, principalmente quando envolver coisa julgada e crimes de lavagem de dinheiro.
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