INSIGNIFICÂNCIA NOS EXTREMOS.
No ano passado (06.12.2011) a 2º Turma do STF aplicou o princípio da insignificância ao furto de uma caixa de bombons, em um estabelecimento comercial, feita por POLICIAL MILITAR FARDADO E EM SERVIÇO.
No ano de 2012 (INFO 678), a 1º Turma do STF aplicou esse princípio ao furto de um cartucho de tinta de impressora, realizado em um CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA, por um DETENTO.
Reparem que nas duas situações o STF desconsiderou aspectos SUBJETIVOS e a REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS DOS AGENTES (um era policial militar em serviço e o outro detento cumprindo pena).
Bom argumento para os Defensores Públicos e "questão pegadinha" para quem faz provas para Delegado e/ou Promotor de Justiça!!

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