NEM TODO FURTO EM INSTALAÇÃO MILITAR É CRIME MILITAR.
Interessante julgado (CC 115.311), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis, 3º Seção do STJ. Nele, descreveu-se a conduta de um civil que furtara um aparelho de som, dentro de uma instalação militar (Delegacia do Serviço Militar), mas a competência para o julgamento, foi colocada para a Justiça Estadual.
O grande segredo da questão é que o aparelho de som não era do quartel, e sim de um Oficial que lá servia, de tal forma que não havia o interesse da União envolvido, não sendo competente a Justiça Militar para presidir o feito, e sim a Justiça comum do Estado.

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