segunda-feira, 29 de outubro de 2012

UM POUCO DA TEORIA DO CRIME...


A corrente denominada CAUSALISTA surge, no final do século XIX -através de expoentes penais tais como Liszt e Beling- para tentar explicar o que na prática consistiria um CRIME. Assim, os CAUSALISTAS afirmavam de forma cartesiana, a grosso modo, que bastava que uma pessoa realizasse uma conduta, e essa viesse a produzir um resultado tipificado em lei como crime, que estaríamos diante da FOTOGRAFIA de um evento criminoso.

Posteriormente, fomentou-se uma outra corrente, chamada de FINALISMO, que buscou organizar melhor a descrição do fenômeno CRIME. Criando uma análise mais precisa das etapas necessárias para se ter concretizado um crime. Como expoente temos, entre os anos 1930-60, Welzel. Os finalistas não valoravam somente a "FOTOGRAFIA FINAL DO CRIME", mas percorriam etapas: análise do Fato Típico, Ilicitude (ou Ajuricidade) e Culpabilidade. Se ao final dessa análise a conduta humana e o seu resultado fossem TÍPICOS, ILÍCITOS E CULPÁVEIS, somente aí teríamos configurado o CRIME -o chamado critério analítico do crime, que leva em consideração aspectos subjetivos e objetivos da conduta humana.

Na atualidade, surge uma outra corrente, denominada de FUNCIONALISMO. Temos grandes exemplos de funcionalistas: Zaffaroni, Roxin e Jakobs. Os funcionalistas trabalham com o trinômio EFICIÊNCIA x GARANTISMOxRISCO. Essa doutrina tem por objetivo valorizar a norma penal e o objeto jurídico, por ela protegido. Tendendo, às vezes, para uma perigosa eficiência excessiva (criação de crimes de perigo abstrato, teoria do Direito Penal do Inimigo). Essa doutrina tenta valorar a conduta criminosa por "um filtro", aplicado antes do critério analítico dos finalistas, daí o funcionalismo explicar os crimes de mera conduta (crimes de perigo), que não possuem um resultado naturalístico e nem nexo causal (tornando difícil a explicação do 1º critério finalista, qual seja: o Fato Típico), mas possuem, por exemplo, tipicidade conglobante, dolo eventual - características chaves para a explicação do crime, segundo os funcionalistas, como veremos.Assim, ROXIN, nos anos 1970, desenvolve seu conceito de Imputação Objetiva, compondo o FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO. Esse conceito significa dizer que alguém somente será alcançado pelo direito penal quando realiza um conduta ilícita, ASSUMINDO O RISCO DE PRODUZIR UM RESULTADO TÍPICO (DOLO EVENTUAL); dessa forma: se um motorista vier a atropelar e matar um pedestre (CONDUTA TÍPICA), que se "jogou em frente" do automóvel - guiado criteriosamente pelo agente- não há que falar-se em crime, NÃO HÁ NECESSIDADE DE AVALIAR-SE TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE. Assim, também desenvolve ZAFFARONI  a Tipicidade Conglobante - que nada mais é que a análise da Tipicidade Formal e da Tipicidade Material- compondo nos anos 1980 o FUNCIONALISMO REDUCIONISTA. Note-se que Zaffaroni já adentra na análise do Fato Típico, ao contrário de Roxin. Ao adentrar no Fato Típico, Zaffaroni, primeiramente verifica se houve a TIPICIDADE MATERIAL, ou seja: um sujeito cometeu uma conduta tipificada em lei como ilícito penal (TIPICIDADE FORMAL) mas será que essa ilicitude fere os princípios da sociedade em questão? será que a conduta foi OFENSIVA, PERICULOSA, LESIVA ao meio social?. Destarte, se não houver tipicidade material, não haverá crime (isso é não precisaremos mais percorrer os demais critérios do Fato típico, da Ilicitude e nem da Culpabilidade). Alguns defendem que a ilicitude do "jogo do bicho" deve ser esquecida à luz da tipicidade conglobante, o que não é aceito na jurisprudência brasileira. O STF aplica a tipicidade conglobante quando define certos crimes como INSIGNIFICANTES.Vale ressaltar, a Teoria do Finalista Welzel, chamada de ADEQUAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA, que tem muito do Funcionalismo. Porém, essa teoria é muito mais interpretativa, hermenêutica, não definindo critérios de Tipicidade Conglobante nem de dolo eventual. Ela apenas tenta comparar se o comportamento do agente e compatível com a sociedade em que vive, não se restringindo a critérios de tipicidade pontual, nem da vontade do agente.

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