NÃO CONFUNDA!!
RESPOSTA À ACUSAÇÃO: prevista nos Artigos 396, 396-A, 397 e 399 do CPP. É Instituto que ocorre pós-recebimento da denúncia, quando o acusado será citado para responder e onde poderá arguir preliminares e tudo o que interessar à defesa. Da análise desse Instituto, o Juiz poderá Absolver Sumariamente o réu;
RESPOSTA PRELIMINAR: Instituto previsto na Lei 8.038, que fixa procedimentos para processos de competência do STF e do STJ. A Resposta Preliminar deve ser feita antes do recebimento da denúncia, pode ensejar Absolvição Sumária do réu.
DEFESA PRÉVIA: Também é Instituto previsto na Lei 8.038. Deve ser realizada após o recebimento da denúncia; no entanto essa Defesa Prévia não equivale à Resposta à Acusação, pois o Tribunal não precisa manifestar-se acerca da Absolvição Sumária.
DEFESA PRÉVIA DA LEI 11.343: prevista no seu Artigo 55, ocorre antes do recebimento da denúncia.
DEFESA PRELIMINAR: prevista no Artigo 514 do CPP e refere-se à defesa do Servidor Público. Ocorre antes do recebimento da denúncia. Ressaltamos que a Lei 8.429 (Lei da Improbidade) prevê esse Instituto intitulado de "Manifestação por Escrito". A lei 9.099 utiliza, também, no seu Artigo 81, a Defesa Preliminar.


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