terça-feira, 6 de novembro de 2012

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS APLICADOS AO PENAL.


    Primeiramente é útil salientarmos que as observações abaixo foram baseadas na obra "PROCESSO PENAL CONSTITUCIONAL", Antônio Scarance Fernandes; "BEM JURÍDICO-PENAL CONSTITUCIONAL", Luiz Regis Prado e no livro "DIREITO E RAZÃO", de autoria de Luigi Ferrajoli.

    O Direito Penal é a última ratio do Estado para resolver qualquer problema. Situação essa onde, que de tão diferente, passa a não existir lide; pois teremos o Estado Punitivo, que deve aplicar o "Jus Puniendi" versus o Estado que deve assegurar a liberdade do cidadão, aplicando o "Favor Rei".

    Assim, para reger esse mundo tão específico, que é o Penal, devem haver Princípios Fundamentais do Direito aplicados, não só, ao próprio Direito Penal, mas também: aos Fatos, aos Sujeitos e às Penas. Teceremos, aqui, algumas considerações acerca dos Princípios Fundamentais aplicados ao Direito Penal.

    Não podemos entender esse conjunto principiológico, relacionado ao Direito Penal, sem mencionarmos o embate atual entre as Teorias sociológicas do NEO-REALISMO DE ESQUERDA (exemplo: Direito Penal do Inimigo, do Funcionalista Jakobs) e do MINIMALISMO PENAL, sendo seu maior representante o Professor Italiano Luigi Ferrajoli. Abordaremos, aqui, algumas considerações sobre o pensamento desse Professor, por se coadunar, melhor, com a nossa Constituição Federal de 1988.

    Luigi Ferrajoli afirma que o mundo penal deve ter como "atmosfera" um Sistema Garantista (SG). Esse SG consiste de dez axiomas, a saber:

1.Não há pena sem crime;
2.Não há crime sem lei anterior que o preveja;
3.Não há lei sem bem jurídico a ser tutelado;
4.Não há bem jurídico a ser tutelado sem lesão ou ameaça de lesão;
5.Não há ameaça de lesão ou lesão sem conduta;
6.Não há conduta sem dolo ou culpa;
7.Não há dolo ou culpa sem acusação;
8.Não há acusação sem prova;
9.Não há formação de prova sem o devido processo legal;e
10.Não há o devido processo legal sem contraditório e ampla defesa.

      É a existência desse SG que irá garantir a presença de Imunidades, Direitos e Isenções que propiciarão garantias mínimas a qualquer pessoa acusada de alguma infração penal.

       De tal sorte, e por fim: esse pensamento Garantista permeia o ideário de  importantes doutrinadores penais como Roxin e Zaffaroni.

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