ALGUMAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDÊNCIAS DO STJ SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
INFO 494, STJ:
1. Na portaria de instauração do PAD, não se exige descrição minuciosa dos fatos, descrição que deve ocorrer por ocasião do indiciamento;
2. Apenas o Presidente da Comissão Disciplinar precisa ser ocupante de cargo efetivo de nível igual ou superior ao indiciado.;
3. É cabível a interceptação telefônica, desde que autorizada pelo Juizo Criminal competente;
INFO 498, STJ:
1. Uma vez aplicada penalidade ao servidor, e havendo orientações novas (pareceres) dos órgãos correcionais, não caberá anulação parcial do PAD para adequar penalidade aplicada a essas novas orientações;
INFO 502, STJ:
1. Prazo prescricional para a Prescrição Administrativa de demissão é de 5 anos, contados entre o conhecimento do fato e a instauração do PAD; porém se essa infração também tiver efeitos penais, esse prazo prescricional deixa de ser regulado pelo Direito Administrativo e passa a ser pelo Direito Penal;
INFO 504, STJ:
1. É pacífico que os membros que compõem a comissão do PAD devem ser estáveis no serviço público, porém permanece a divergência se há necessidade, ou não, desses membros serem estáveis no atual cargo que ocupam;
INFO 505, STJ:
1. É nulo PAD feito por membros que participaram da sindicância prévia (inclusive o presidente do PAD que o iniciou, designou os membros e aprovou o relatório final);
INFO 507, STJ:
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