quinta-feira, 22 de novembro de 2012


ALGUMAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDÊNCIAS DO STJ SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR


INFO 494, STJ:
1. Na portaria de instauração do PAD, não se exige descrição minuciosa dos fatos, descrição que  deve ocorrer por ocasião do indiciamento;

2. Apenas o Presidente da Comissão Disciplinar precisa ser ocupante de cargo efetivo de nível igual ou superior ao indiciado.;

3. É cabível a interceptação telefônica, desde que autorizada pelo Juizo Criminal competente;

INFO 498, STJ:
1. Uma vez aplicada penalidade ao servidor, e havendo orientações novas (pareceres) dos órgãos correcionais,  não caberá anulação parcial do PAD para adequar penalidade aplicada a essas novas orientações;

INFO 502, STJ:
1. Prazo prescricional para a Prescrição Administrativa de demissão é de 5 anos, contados entre o conhecimento do fato e a instauração do PAD; porém se essa infração também tiver efeitos penais, esse prazo prescricional deixa de ser regulado pelo Direito Administrativo e passa a ser pelo Direito Penal;

INFO 504, STJ:
1. É pacífico que os membros que compõem a comissão do PAD devem ser estáveis no serviço público, porém permanece a divergência se há necessidade, ou não, desses membros serem estáveis no atual cargo que ocupam;

INFO 505, STJ:
1. É nulo PAD feito por membros  que participaram da sindicância prévia (inclusive o presidente do PAD que o iniciou, designou os membros e aprovou o relatório final);

INFO 507, STJ:
1. Em julgamento de MS, a 3º Seção definiu que na composição da comissão de PAD é possível a designação de servidores lotados em Unidades distintas da Federação, daquela em que o servidor é indiciado, investigado.

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