quinta-feira, 15 de novembro de 2012



GRUPOS INDÍGENAS PODEM LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL?




    No Artigo 57, da Lei 6001/73, há a previsão para que os grupos tribais APLIQUEM, DE ACORDO COM SUAS INSTITUIÇÕES,SANÇÕES PENAIS, DESDE QUE AS MESMAS NÃO SE REVISTAM DE CARÁTER CRUEL OU INFAMANTE (SENDO VEDADA A APLICAÇÃO DE PENA DE MORTE).

      A Constituição Federal/88, assevera, segundo o Artigo 22, I, que compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal, esse mesmo Artigo prevê, no seu parágrafo único, que, EXCEPCIONALMENTE, Lei Complementar poderá autorizar ESTADOS A LEGISLAREM SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS -incluindo assim, o Direito Penal, dessa forma, em tese, seria admissível que a União autorizasse os Estados-membros a criminalizarem determinadas condutas.

          Porém, o STF, na análise da Petição 3388/RR, de relatoria do Ministro Carlos Britto, referente à demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol, pacificou que AS TERRAS INDÍGENAS CONSTITUEM BENS DA UNIÃO E COMPÕEM O TERRITÓRIO ESTATAL-BRASILEIRO SOBRE O QUAL INCIDE, COM EXCLUSIVIDADE, O DIREITO NACIONAL. Classificando as terras indígenas como categoria jurídico-constitucional, E NÃO INSTITUIÇÃO OU ENTE FEDERADO.

            Dessa forma, entendemos que a partir do posicionamento do STF, no caso concreto citado, fica, de uma vez por todas, revogada a aplicação do Artigo 57, da Lei 6.001/73. Pois, AS TERRAS INDÍGENAS NÃO SÃO ENTES FEDERADOS, NÃO POSSUINDO, ASSIM, OS GRUPOS TRIBAIS A COMPETÊNCIA citada no Artigo 22, I, Parágrafo único, DA CF/88 para legislarem sobre QUESTÕES ESPECÍFICAS DO DIREITO PENAL.

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