sexta-feira, 16 de novembro de 2012



CAUTELARIDADE E AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA



    A INDISPONIBILIDADE DOS BENS é medida cautelar que pode ser tomada contra acusado de Improbidade Administrativa. Como toda medida cautelar, e lembrando que ação de improbidade é da seara cível e não penal, deverá somente ser decretada com a presença do FUMUS BONIS JURIS -que baseia-se na presença de FORTES indícios de autoria e materialidade- e do PERICULUM IN MORA - que significa a necessidade urgente de se adotar determinadas medidas frente ao risco da deterioração do direito pretendido.

     Porém, conforme publicação do Informativo 503, o STJ arguiu que somente precisa ser demonstrada para decretação cautelar, da indisponibilidade dos bens de acusado de improbidade, o FUMUS BONI JURIS, pois haverá presunção - lembrando a importância das PRESUNÇÕES NO DIREITO CIVIL- do PERICULUM IN MORA, que decorre automaticamente dos atos de improbidade, pois a tendência é que o ímprobo tente desfazer-se rapidamente do patrimônio adquirido de forma ilícita.

         Interessante é que no INFORMATIVO 506, o STJ ratificou, e melhor explicitou, o raciocínio acima, quando asseverou que na petição inicial de ação de improbidade administrativa deverá constar ELEMENTOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO, BEM COMO DE SUA AUTORIA,  a chamada JUSTA CAUSA. De tal sorte, que caberá ao magistrado, antes de receber a inicial, verificar a presença de ELEMENTOS SÓLIDOS QUE PERMITAM A CONSTATAÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA E A VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO.
     

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