terça-feira, 6 de novembro de 2012





DELAÇÃO PREMIADA NO BRASIL



    Importante Instituto já existente nas Ordenações Filipinas, que constava em seu Livro V, Título CXVI, sob a rubrica "Como se perdoará aos malfeitores, que derem outros à prisão". Dessa forma, esse Instituto  foi aplicado ao Inconfidente Joaquim Silvério dos Reis, que delatou seus colegas, entre eles o "Tiradentes", fazendo jus ao perdão judicial da Coroa Portuguesa. 

      Atualmente, temos os seguintes diplomas penais brasileiros que ostentam esse Instituto:

1. Lei 7492/86:Lei de combate aos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional;
2. Lei 8072/90: Lei dos Crimes Hediondos;
3. Lei 8137/90:Lei de combate aos crimes contra a Ordem Tributária;
4. Lei 9034/95:Lei dos Crimes cometidos por Organizações Criminosas;
5. Artigo 159, parágrafo 4º, do Código Penal/ 1996: Extorsão Mediante Sequestro.
6. Lei 9613/98:Lei de combate à lavagem de dinheiro; 
7. Lei 9807/99:Lei que estabelece proteção às testemunhas; e
8. Lei 11.343/06: Lei de combate às drogas;


       Como princípio norteador da Delação, e critério comum a todos diplomas acima, o delator deverá: PRESTAR ESCLARECIMENTOS DE INFRAÇÕES PENAIS e DE SUA(S) AUTORIA(S); em outros diplomas deve também ser localizado: os bens ou produtos do crime (Leis 9613,11.343, 9807), ou a(s) vítima(s) (Lei 9807 e Artigo159, parágrafo 4º, CP). De tal sorte que esses critérios perfazem a EFICÁCIA DA DELAÇÃO, uma vez não preenchidos não teremos a figura jurídica do DELATOR, e sim simples TESTEMUNHA.

        Porém, e importante, as Leis 8.137 e 7492  SOMENTE PEDEM QUE O DELATOR:" CONFESSE À AUTORIDADE TODA A TRAMA DELITUOSA", não se referindo a maiores esclarecimentos sobre autoria e nem a materialidade. De tal sorte, que autores, como Ricardo Antonio ANDREUCCI, afirmam que nessas leis a delação NÃO PRECISA TER EFICÁCIA.

        Ainda, é útil salientarmos que as Leis 9613 e 9807 além de estabelecerem, como benefícios ao delator, diminuição da pena de 1/3 a 2/3 ainda preveem a figura do PERDÃO JUDICIAL.Podendo, esse Instituto ser aplicado aos outros diplomas legais, visto que a lei 9807 é a mais recente, exceto em relação a Lei 11.343, dos diplomas legais - que possuem o Instituto da Delação.

         Por fim, observamos a diferenciação entre DELAÇÃO e CONFISSÃO. O primeiro Instituto já foi visto acima e não exige a ESPONTANEIDADE, isto é pode ser feita depois do agente já preso; já o segundo Instituto é ATENUANTE prevista no Artigo 65, III, "d", Código Penal, e só ocorre -segundo Jurisprudência do Tribunais Superiores- se for ESPONTÂNEA; isto é, caso o agente seja preso em flagrante e só depois faça a confissão será perdida a espontaneidade, não havendo mais se falar na incidência da atenuante (nesse sentido ver o INFO 506-STJ).

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