quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Em 23.11.12


MINISTÉRIO PÚBLICO E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL



    Encontra-se suspensa a votação do RE 593727, de relatoria do Ministro Antonio Cezar Peluso, agora aposentado. Esse RE é de suma importância para que os Ministérios Públicos continuem a exercer suas competências, para investigar e realizar inteligência acerca de crimes. Porém, o Ministro Peluso, antes da suspensão do RE, deixou seu voto, muito bem delineado e conciso, que deve servir de parâmetro para os demais Ministros do STF. Os principais pontos do voto do Ministro Peluso são:

* O poder de investigação do MP deve ser visto como exceção;

* Quando a Constituição Federal quis propiciar competências ao MP o fez de forma direta, como no caso da feitura de Inquéritos Cíveis;

 * Quanto às investigações criminais, a CF/88 em nenhum momento refere-se ao MP, mas sim às Polícias, Civil e Federal, como competentes para exercerem as funções de polícias judiciárias e apurarem as infrações penais;

 *  É o Código de Processo Penal que descreve, em detalhes, no seu título II, o Inquérito Policial, que é o procedimento apto a fazer valer as atribuições dadas pela CF/88 às Polícias Civil e Federal. Sendo que um possível arquivamento -do Inquérito Policial- é acompanhado, diretamente, pela autoridade Judicial; diferentemente com o que ocorre no MP, onde os procedimentos de investigação são normatizados por resolução, sem controle, por parte do Judiciário, do arquivamento, ou não, das investigações;

 * Assim, poderia se concluir que a investigação criminal feita pelo MP seria uma exceção, e quando houvesse deveria ser conduzida com amplo conhecimento do Judiciário e se referir a crimes cometidos no âmbito do próprio MP, ou a crimes cometidos por policiais, ou, ainda, em crimes contra a Administração Pública.


            Interessante ressaltar que no Informativo 506, a 5º Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que o MP pode  promover, por autoridade própria, atos de investigação penal , instaurar procedimentos administrativos para investigação de delitos e conduzir diligências investigativas, tudo com base na Constituição de 1988 e na Lei Complementar 75/1993;ainda, no INFO 508, o Ministro Herman Benjamin, asseverou que o membro do MP pode conduzir veículos -de propriedade estatal- com placas descaracterizadas, baseando-se no Artigo 116 do Código de Trânsito Brasileiro, pois -tal como a polícia- o Membro do MP deve ter resguardada sua integridade física durante suas atividades investigativas.

    Por conseguinte, é bom aguardamos o final do julgamento, pelo STF, do RE 593727, que estabelecerá parâmetros seguros e confiáveis sobre os Poderes de Investigação do MP.

Nenhum comentário:

Postar um comentário