terça-feira, 6 de novembro de 2012



REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA.


    Figura muito comum nos filmes de ação é o policial tomar o veículo de um particular para empreender uma perseguição a um criminoso/suspeito. Essa conduta, do Estado tomar posse de propriedade alheia/particular, tem o nomen iuris de REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA.

     Esse Instituto é apresentado no Artigo 5º, XXV, da CF/88:



"no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de  propriedade particular,  assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano"            



       A Requisição Administrativa ainda vem prevista no Código Civil, Artigo 1228, parágrafo 3º, transcrevendo o espírito constitucional acerca da propriedade, que é a sua mitigação em prol do interesse público.

       Doutrinadores, do Direito Administrativo, entre eles Celso Antonio Bandeira de Melo, caracterizam a Requisição como uma forma de intervenção estatal, restritiva de propriedade e que será ilícita se o bem requisitado INFUNGÍVEL (aquele que não pode ser substituído) for danificado.

        A Lei 6.091/74, que dispõe sobre o funcionamento gratuito de transporte em dias de eleição, apresenta um exemplo prático de Requisição Administrativa. Essa requisição ocorre no Artigo 2º do referido diploma: 

                      Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

Esse artigo 2º, anuncia em seu parágrafo único a justa indenização própria a esse Instituto:

Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

Ainda, essa Lei dispõe em seu artigo 11, II, que será crime eleitoral o descumprimento da requisição pelo particular:

Art 11. Constitui crime eleitoral:
                                 .
                                 .

         II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:

         Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

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