IDENTIDADE FALSA e FALSA IDENTIDADE
Segundo o STF, em HC julgado em 2011, não se confunde o CRIME DO USO DE DOCUMENTO FALSO (Artigo, 304, CP) com o CRIME DE FALSA IDENTIDADE (Artigo 307, CP), pois NESTE (falsa identidade) não há apresentação de qualquer documento, mas tão só a alegação falsa quanto à identidade.
Ressaltamos que a partir deste ano, de 2012, tanto o STF quanto o STJ afirmam que não cabe alegar a excludente dos crimes em tela com argumento na autodefesa. Esse entendimento sempre predominou no STF, mas não no STJ, que passou a acompanhar o STF a partir do voto da lavra do Ministro Og Fernandes.
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