UTILIZAÇÃO DO HABEAS-CORPUS
O HABEAS CORPUS (HC) também conhecido como remédio heróico, pois é o último recurso usado para conservar-se a liberdade do cidadão. Nossas Cortes Superiores já amplificaram bastante a utilização desse Remédio; no caso do STJ, esse apresenta uma jurisprudência bastante sólida quanto a sua uilização, senão vejamos:
5º Turma do STJ: a aplicação do HC deve ocorrer quando não houver JUSTA CAUSA para o cerceamento da liberdade do cidadão, seja pela ATIPICIDADE do fato, seja pela AUSÊNCIA de elementos fáticos para INVESTIGAÇÃO;
6º Turma do STJ: o TRANCAMENTO da AÇÃO PENAL por HC é EXCEPCIONAL, somente justifica-se caso seja demonstrada INEQUIVOCADAMENTE:
A) ABSOLUTA falta de provas; ou
B) ATIPICIDADE da conduta; ou
C) EXISTÊNCIA de causa EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE.
Quanto ao STF, no período 2011-2012, tivemos muitas decisões interessantes acerca da utilização do HC:
A) Em uma decisão, o Supremo definiu que NÃO CABE HC para se obter RESTITUIÇÃO DE PASSAPORTE, pois o passaporte foi retido como medida cautelar assecuratória e o HC não deveria incidir sobre coisas (passaporte);
B) A dosimetria da pena pode ser revista por HC, DESDE QUE NÃO HAJA NECESSIDADE DE REDISCUSSÃO DE PROVAS e HAJA ILEGALIDADE MANIFESTA, nesse sentido também é a opinião do STJ;
C) O STF já asseverou ser possível aplicação do HC para agente que incide no Artigo 28, da Lei 11.343; assim, mesmo o agente praticando o crime de usuário de drogas (onde não é possível a prisão) poderá incidir HC, com o fito de reforçar a proibição do cerceamento de liberdade do usuário de drogas;
D) A 2º Turma do STF julgou procedente aplicar HC para permitir que os filhos e os enteados pudessem visitar o pai, que se encontrava preso;
E) O STF concedeu HC determinando que o STJ julgasse HC que lá tramitava HÁ MUITO TEMPO, nesse caso, porém, NÃO PODERIA O STF EXAMINAR NENHUM OUTRO MOTIVO INVOCADO NO HC, SOMENTE A DEMORA;
F) HC como garantidor da soberania nacional: o STF concedeu HC em favor de brasileiro, condenado por roubo, lavagem de dinheiro e associação criminosa, pela JUSTIÇA DA REPÚBLICA DO PARAGUAI, PARA AFASTAR O ATO DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS BENS DO AGENTE. O Min Luiz Fux, mesmo apontando o uso indevido do writ (pois o HC estava a incidir sobre coisa e não sobre a liberdade de ir e vir da pessoa), considerou PROPORCIONAL CONCEDER HC; pois, nesse caso caberia julgar um balanceamento, embate, dos interesses:
DE UM LADO: A QUESTÃO FORMAL, ONDE NÃO CABERIA HC EM SITUAÇÕES A ENVOLVER PATRIMÔNIO;
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E, de outro, O ABALO ACERCA DA SOBERANIA NACIONAL (SEQUESTRO SEGUIDO DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS DE BRASILEIRO, POR ESTADO ESTRANGEIRO). De tal sorte, que o STF resolveu conceder o HC em homenagem ao USO SOBERANO DO DIREITO PENAL.
Observamos e ressaltamos que a prática de usar o HC como substitutivo de Recurso vem sendo repudiada pelas Cortes Superiores, pois em verdade o HC não é Recurso, e por isso não deve ser usado em lugar dos Recursos previstos nas Leis e na Constituição Federal.
Para contrariar o que foi escrito acima, no INFO 686, o Ministro Gilmar Mendes, 2º Turma, julgando um Recurso Ordinário em HC, o deu provimento PARA DETERMINAR AO STJ (mais uma situação em que o SUPREMO impõe o cumprimento de HC ao STJ) que conheça o writ lá impetrado. Pois, no caso, o STJ NÃO CONHECERA DA ORDEM PLEITEADA POR ENTENDER QUE CONSISTIRIA EM UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL O DO HC EM SUBSTITUIÇÃO AOS RECURSOS ORDINARIAMENTE PREVISTOS. A 2º Turma ressaltou que a impugnação do acórdão, feito pelo STJ, não foi adequada, pois o entendimento dessa Turma é que o HC não poderia deixar de ser apreciado, sob o fundamento de tratar-se de HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
Na transcrição de voto, em julgamento de HC, da Ministra Rosa Weber, o INFO 687 trouxe, em síntese e seguindo precedente da 1º Turma: "O HC tem uma rica história constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação Constitucional não pode ser amesquinhado, nem vulgarizado, sob pena de se descaracterizar como Remédio Heróico. Não pode ser usado como Recurso Ordinário, escamoteando o Instituto Recursal Próprio em manifesta burla ao preceito constitucional.
Notamos, assim, uma divrgência entre as Turmas do STF no que concerne à substituição de Recurso Ordinário por HC.
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