sábado, 17 de novembro de 2012


MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS e MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO: há algum tipo de subordinação ?



       Lógico que a resposta é NÃO. Neste sentido, a 1º Seção do STJ entendeu que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO tem legitimidade para AJUIZAR AÇÕES OU MEDIDAS ORIGINÁRIAS (MS, Reclamação Constitucional, Tutela Antecipada) e respectivos RECURSOS ( Embargos de Declaração, Agravo Regimental, Recurso Extraordinário). Pois, o contrário - que era realidade nas Cortes Superiores, até então- significava:

VEDAR AO MPE O ACESSO AO STF E STJ;
CRIAR UMA ESPÉCIE DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE O MPE E O MPF;   CERCEAR A AUTONOMIA DO MPE; E
VIOLAR O PRINCÍPIO FEDERATIVO.

      Tudo isso contrariava, em absoluto, a Constituição Federal, que explicita princípios-chaves para o MP (entendido aqui o MPU -e seus componentes- e o MPE):

        UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.

Assim, todas as vezes que o MPE for Autor ou Recorrente, será o MPU (na figura do PGR) o Fiscal (Custos Legis).

       Com esse mesmo entendimento, acerca da LEGITIMIDADE DO MPE, temos o posicionamento do STF, no RE 593.727-MG (Questão de Ordem).

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