MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS e MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO: há algum tipo de subordinação ?
Lógico que a resposta é NÃO. Neste sentido, a 1º Seção do STJ entendeu que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO tem legitimidade para AJUIZAR AÇÕES OU MEDIDAS ORIGINÁRIAS (MS, Reclamação Constitucional, Tutela Antecipada) e respectivos RECURSOS ( Embargos de Declaração, Agravo Regimental, Recurso Extraordinário). Pois, o contrário - que era realidade nas Cortes Superiores, até então- significava:
VEDAR AO MPE O ACESSO AO STF E STJ;
CRIAR UMA ESPÉCIE DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE O MPE E O MPF; CERCEAR A AUTONOMIA DO MPE; E
VIOLAR O PRINCÍPIO FEDERATIVO.
Tudo isso contrariava, em absoluto, a Constituição Federal, que explicita princípios-chaves para o MP (entendido aqui o MPU -e seus componentes- e o MPE):
Assim, todas as vezes que o MPE for Autor ou Recorrente, será o MPU (na figura do PGR) o Fiscal (Custos Legis).
UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.
Assim, todas as vezes que o MPE for Autor ou Recorrente, será o MPU (na figura do PGR) o Fiscal (Custos Legis).
Com esse mesmo entendimento, acerca da LEGITIMIDADE DO MPE, temos o posicionamento do STF, no RE 593.727-MG (Questão de Ordem).
Nenhum comentário:
Postar um comentário