DIREITO PENAL MILITAR E INSIGNIFICÂNCIA
O princípio da insignificância foi cunhado por Claus Roxin, em 1964. A insignificância aplicada ao tipo penal faz com que esse deixe de ser típico; assim condutas com mínima ofensividade e periculosidade, reduzida reprovabilidade e inexpressiva lesividade -segundo o STF- passam a ser atípicas. Até aqui, as informações passadas são de domínio da maioria dos Estudiosos do Direito Penal, porém, o que nem tantos sabem é que o Direito Penal Militar trabalha com certos tipos em que vem expressa a aplicação da insignificância:
No artigo 209 (Lesão Corporal), parágrafo 6º, temos : "No caso de leões levíssimas, o juiz pode considerar a INFRAÇÃO COMO DISCIPLINAR "(lesão corporal levíssima, no CPM, é aquela que não se enquadra no caput do Art. 209 -lesão corporal leve-, nem nos seus parágrafos 1º e 2º -lesão corporal grave).
No artigo 240 (Furto Simples), parágrafo 1º, temos: "Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada o juiz pode............considerar a INFRAÇÃO COMO DISCIPLINAR."
No artigo 260 (Dano Atenuado), caput, temos: "Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a INFRAÇÃO COMO DISCIPLINAR."
Assim todas as vezes que certos critérios subjetivos e/ou objetivos forem satisfeitos, nesses tipos, o juiz pode encarar as condutas como infração disciplina; nessa linha, o CPM em seu Artigo 19, assevera que "Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares". De tal sorte, que ao classificar a conduta como infração disciplinar o juiz desclassifica a conduta como típica e remete seu "julgamento" para a autoridade militar, que punirá, administrativamente, o agente, segundo o correspondente Regulamento Disciplinar de sua Força.
Por conseguinte, essa "desclassificação" da conduta (atipicidade) feita pelo juízo militar, através de critérios subjetivos e /ou objetivos, nos remete à aplicação do princípio da insignificância, de modo explícito, no Direito Penal Militar.
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