
Em interessante julgado, 23.11.2011, CC 116.011-SP, a 3º Seção do STJ, definiu que crimes cometidos em grandes embarcações- não se fala em "navio" (1) - só serão de competência da Justiça Federal SE a embarcação de grande porte estiver em DESLOCAMENTO INTERNACIONAL ou em SITUAÇÃO DE POTENCIAL DESLOCAMENTO, nas outras situações a competência caberá à respectiva JUSTIÇA ESTADUAL (lembramos que crimes cometidos em pequenas embarcações são da competência da Justiça Estadual).
(1) O termo navio é descrito no Código Penal Militar, Art 7º, parag.3º, como "toda embarcação sob comando militar", portanto só falamos em navio quando o crime for de competência da Justiça Militar.
Já no Informativo 501,o STJ indicou que a competência da Justiça Federal, em relação à ilícitos cometidos em agências dos correios, será determinada da seguinte maneira:
AGÊNCIA PRÓPRIA (DA ECT): JUSTIÇA FEDERAL;
AGÊNCIA COMUNITÁRIA (que serve, por exemplo, a povoados): JUSTIÇA FEDERAL;
AGÊNCIA FRANQUIADA: JUSTIÇA ESTADUAL.

No Informativo 507, a 3º Seção do STJ, indicou que o crime de peculato cometido contra o MPDFT (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) deve ser processado pelo TJDFT e não pela Justiça Federal, pois apesar do MPDFT fazer parte do MPU (Ministério Público da União) não haverá lesão direta contra os bens da União.
Ainda no Info 507, a 3º Seção afirmou que apesar de a Jurisprudência do STJ entender que somente o fato de o crime ter sido cometido pela Internet não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, se for constatada a INTERNACIONALIDADE DO FATO PRATICADO PELA INTERNET, E ESSE FOR PREVISTO EM TRATADO OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, SERÁ DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL O JULGAMENTO. Como exemplos temos os crimes de:
Guarda de moeda falsa;
Tráfico internacional de entorpecentes;
Contra populações indígenas;
Tráfico de mulheres;
Envio ilegal e tráfico de menores;
Tortura;
Pornografia infantil e pedofilia;
Corrupção ativa e tráfico de influências nas transações comerciais internacionais.
Por fim, o Info 507 trouxe um julgado acerca de SABOTAGEM INDUSTRIAL, tipo previsto no Artigo 202, Código Penal, Título IV -DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO; pois, apesar desse Tipo constar nesse Título, deve ser julgado pela Justiça Estadual CASO REPERCUTA SOBRE BENS PARTICULARES, SEM INTERESSE DA COLETIVIDADE, o CONTRÁRIO ENSEJARIA, ATRAIRIA, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Podemos observar que o INTERESSE DA COLETIVIDADE é o fator que atrai a competência da JUSTIÇA FEDERAL para processar e JULGAR OS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.

No Informativo 507, a 3º Seção do STJ, indicou que o crime de peculato cometido contra o MPDFT (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) deve ser processado pelo TJDFT e não pela Justiça Federal, pois apesar do MPDFT fazer parte do MPU (Ministério Público da União) não haverá lesão direta contra os bens da União.
Ainda no Info 507, a 3º Seção afirmou que apesar de a Jurisprudência do STJ entender que somente o fato de o crime ter sido cometido pela Internet não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, se for constatada a INTERNACIONALIDADE DO FATO PRATICADO PELA INTERNET, E ESSE FOR PREVISTO EM TRATADO OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, SERÁ DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL O JULGAMENTO. Como exemplos temos os crimes de:
Guarda de moeda falsa;
Tráfico internacional de entorpecentes;
Contra populações indígenas;
Tráfico de mulheres;
Envio ilegal e tráfico de menores;
Tortura;
Pornografia infantil e pedofilia;
Corrupção ativa e tráfico de influências nas transações comerciais internacionais.
Por fim, o Info 507 trouxe um julgado acerca de SABOTAGEM INDUSTRIAL, tipo previsto no Artigo 202, Código Penal, Título IV -DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO; pois, apesar desse Tipo constar nesse Título, deve ser julgado pela Justiça Estadual CASO REPERCUTA SOBRE BENS PARTICULARES, SEM INTERESSE DA COLETIVIDADE, o CONTRÁRIO ENSEJARIA, ATRAIRIA, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Podemos observar que o INTERESSE DA COLETIVIDADE é o fator que atrai a competência da JUSTIÇA FEDERAL para processar e JULGAR OS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.
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