quinta-feira, 22 de novembro de 2012


POSSIBILIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA POR JUIZ CÍVEL

Essa decisão, ímpar, ocorreu em 2011, pela 3º Turma do STJ, em HC cuja relatoria foi feita pelo Ministro Sidnei Beneti e, resumidamente afirma que:


"É possível a interceptação telefônica no âmbito civil em situação de extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa"


Essa decisão decorreu do julgamento de HC preventivo, impetrado pelo gerente de empresa telefônica responsável pela execução da interceptação. Esse gerente afirmava que o Juiz Cível seria incompetente para solicitar tal medida, pois contrariava o disposto na Lei 9296/96.

O STJ denegou o HC afirmando que primeiro: não havia razões para o receio de prisão iminente do suposto paciente; e segundo: o caso concreto envolvia crime previsto no ECA, e o Juiz cível, na ocasião, era o competente pela questão referente à guarda do menor, de modo que houve uma contextualização, uma interface entre as searas penal e cível que consubstanciava a tomada de providências rápidas e eficientes.

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